Em tempo de maior discussão sobre a gestão dos recursos públicos, a negociação durante o certame do Pregão, seja ele presencial ou eletrônico, se tornou ainda mais relevante na obtenção da melhor proposta, com destaque para as boas práticas que objetivam a economicidade.
O Painel de Negociações propõe ao Pregoeiro uma consulta rápida e precisa dos valores praticados e apresentados pelos fornecedores em outros processos licitatórios, possibilitando argumentos e justificativas para a negociação de melhores preços
O Pregoeiro está autorizado a propor uma negociação de preços sempre que julgar necessário, visando obter uma proposta ainda mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no inc. XVII do art. 4º da Lei Geral do Pregão (10.520/02).
De acordo com os Acórdãos 694/2014 e 2262/2015, ambos TCU Plenário, ao enviar uma contraproposta ao licitante melhor colocado, a atividade de negociação deve ser a principal tarefa do Pregoeiro, por se tratar da possibilidade de maximizar a melhor proposta para o setor público.
Ainda segundo a manifestação do Plenário do TCU no Acórdão 2637/2015, a tentativa de negociação para reduzir o preço final no pregão é dever da Administração, mesmo que a menor proposta seja inferior à estimativa do certame licitatório.